Adicional independe de quantidade
de produto perigoso
A caracterização de uma atividade
como perigosa independe do volume
total do produto que esteja próximo
do trabalhador. Esse foi o
entendimento do Tribunal Superior do
Trabalho ao restaurar decisão que
concedeu adicional de periculosidade
a empregado. A sentença havia
condenado a empresa Comau do Brasil
Indústria e Comércio Ltda a pagar o
adicional com base em laudo pericial
que constatou a existência, no
ambiente de trabalho, de um tonel de
200 litros de óleo inflamável. A
decisão, unânime, foi da 4ª Turma do
TST.
A empresa recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS), que reformou a sentença e a
absolveu do pagamento do adicional,
pois entendeu que a quantidade de
produto inflamável armazenado estava
dentro do limite legal de 200 litros
e, portanto, não causaria condição
de periculosidade. O trabalhador
recorreu ao TST, sustentando que,
mesmo em quantidade inferior a 200
litros, a existência de líquidos
inflamáveis em seu ambiente de
trabalho justifica o pagamento de
adicional de periculosidade, visto
que esse referencial é previsto
apenas para o transporte, não para o
armazenamento de inflamáveis.
O relator do recurso de revista,
ministro Vieira de Mello Filho,
acolheu os argumentos do empregado e
concedeu o adicional, por entender
que fazem jus ao seu recebimento os
trabalhadores que permaneçam na área
de risco. Com base no anexo I da
Norma Regulamentadora 16 do
Ministério do Trabalho e Emprego, o
ministro explicou que "a
caracterização como perigosa da
atividade de manipulação e
armazenamento independe do volume
total de líquidos inflamáveis
armazenados, bastando tão somente o
exercício de atividade ou operações
de armazenamento de explosivos".
Fonte: Revista proteção, com
informações da Assessoria de
Imprensa do TST.
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